TJDF HBC - 1050256-20170020191252HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE MAIS EXTORSÃO QUALIFICADA. PACIENTE QUE, JUNTO COM DOIS COMPARSAS, SUBTRAI O AUTOMÓVEL E OUTROS BENS PESSOAIS DE HOMEM QUE ESTACIONAVA NA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE REVELAÇÃO DAS SENHAS BANCÁRIAS. TENTATIVA DE SAQUES DE DINHEIRO EM CAIXAS ELETRÔNICOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NAS PRÓPRIAS AÇÕES E EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS POSTERIORES. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, § 3º, primeira parte, do Código Penal, por subtrair, junto com dois comparsas, automóvel, telefone celular e outros bens de homem que estacionava o veículo na via pública e, em seguida, constrangê-lo a revelar senhas bancárias para o fim de sacar dinheiro em caixas eletrônicos, sem obter êxito por não ter saldo na conta. A sentença decretou a prisão preventiva na sentença invocando a necessidade de garantia da ordem pública. 2 O fato aconteceu em 03/04/2013, e já naquela época se evidenciava esse risco à ordem pública, evidenciada na própria da ação criminosa: roubo com uso de arma, concurso de agentes e privação de liberdade, seguida de extorsão qualificada. Ações como essas colocam em sobressalto uma comunidade traumatizada pela violência desses tempos conturbados e, não raro, culminam em latrocínio. Todavia, como o réu já estava preso por outro processo, vindo a ser condenado e a cumprir pena, o Juiz deixou de decretar na época a prisão preventiva. Correndo paralelamente as duas ações penais, o réu cumpria sua pena no primeiro processo e teve a punibilidade extinta por indulto. Nos autos que que originam este habeas corpus, foi condenado em mais de treze anos de reclusão. A apelação veio distribuída em 12/09/2017 e o relatório já foi elaborado, de sorte que os autos serão encaminhados à revisão, prevendo-se o julgamento definitivo para dentro de um mês. O mandado de prisão foi cumprido em 05/04/2017, e, se mantida a condenação, logo será expedida a carta de guia para o cumprimento provisório da pena. Essas peculiaridades distinguem este caso do julgamento da Turma no HC 2017.00.2018540-6 e recomendam a manutenção do decreto de prisão preventiva, ante a perspectiva de um breve e defintivo desfecho. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE MAIS EXTORSÃO QUALIFICADA. PACIENTE QUE, JUNTO COM DOIS COMPARSAS, SUBTRAI O AUTOMÓVEL E OUTROS BENS PESSOAIS DE HOMEM QUE ESTACIONAVA NA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE REVELAÇÃO DAS SENHAS BANCÁRIAS. TENTATIVA DE SAQUES DE DINHEIRO EM CAIXAS ELETRÔNICOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NAS PRÓPRIAS AÇÕES E EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS POSTERIORES. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, § 3º, primeira parte, do Código Penal, por subtrair, junto com dois comparsas, automóvel, telefone celular e outros bens de homem que estacionava o veículo na via pública e, em seguida, constrangê-lo a revelar senhas bancárias para o fim de sacar dinheiro em caixas eletrônicos, sem obter êxito por não ter saldo na conta. A sentença decretou a prisão preventiva na sentença invocando a necessidade de garantia da ordem pública. 2 O fato aconteceu em 03/04/2013, e já naquela época se evidenciava esse risco à ordem pública, evidenciada na própria da ação criminosa: roubo com uso de arma, concurso de agentes e privação de liberdade, seguida de extorsão qualificada. Ações como essas colocam em sobressalto uma comunidade traumatizada pela violência desses tempos conturbados e, não raro, culminam em latrocínio. Todavia, como o réu já estava preso por outro processo, vindo a ser condenado e a cumprir pena, o Juiz deixou de decretar na época a prisão preventiva. Correndo paralelamente as duas ações penais, o réu cumpria sua pena no primeiro processo e teve a punibilidade extinta por indulto. Nos autos que que originam este habeas corpus, foi condenado em mais de treze anos de reclusão. A apelação veio distribuída em 12/09/2017 e o relatório já foi elaborado, de sorte que os autos serão encaminhados à revisão, prevendo-se o julgamento definitivo para dentro de um mês. O mandado de prisão foi cumprido em 05/04/2017, e, se mantida a condenação, logo será expedida a carta de guia para o cumprimento provisório da pena. Essas peculiaridades distinguem este caso do julgamento da Turma no HC 2017.00.2018540-6 e recomendam a manutenção do decreto de prisão preventiva, ante a perspectiva de um breve e defintivo desfecho. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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