TJDF HBC - 1050415-20170020197863HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em virtude da sua periculosidade para o convívio social, aferível pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal porquanto não localizado nos endereços constante dos autos, de modo a demonstrar que, encontrando-se em local incerto e não sabido, dificultará a sua citação. 2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em virtude da sua periculosidade para o convívio social, aferível pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal porquanto não localizado nos endereços constante dos autos, de modo a demonstrar que, encontrando-se em local incerto e não sabido, dificultará a sua citação. 2. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão