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Jurisprudência


TJDF HBC - 1052479-20170020205793HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA RENOVADA EM SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais como no caso em exame, não é incompatível com o regime semiaberto. Precedentes. 2. A custódia cautelar deve se ajustar ao regime definido em sentença, caso contrário estar-se-ia subvertendo o que ali foi estabelecido. No caso, observou-se constrangimento ilegal nesse particular, o qual foi sanado na presente ordem. 3. Cabe ao juízo da execução penal avaliar a detração penal juntamente com as demais condenações impostas ao paciente e, a partir daí, determinar o regime de cumprimento de pena na forma do artigo 111 da Lei de Execução Penal, porquanto só esse juízo terá a real dimensão da situação penal do condenado. 4. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 5. No caso, a prisão preventiva do paciente decretada renovada em sentença está adequada e suficientemente fundamentada em elementos dos autos, como acima exposto, os quais apontam ser o paciente reincidente específico em crimes contra o patrimônio, o que legitimou sua custódia cautelar como forma de se evitar a reiteração delitiva a gravidade no início da persecução penal, bem como agora depois da sentença. Desse modo, ao contrário do sustentado pelo impetrante não que se falar em fundamentação genérica e abstrata, estando hígido o decreto de prisão preventiva prolatado em sentença. 6. Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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