TJDF HBC - 1052497-20170020202117HBC
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESTUPRO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA NA ORIGEM. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA JUNTO AO IML E AO SERAV. SUBMISSÃO DA VÍTIMA A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA OU PATOLOGIA MENTAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 210 DIAS. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE O IML NÃO CONFERE PRIORIDADE AOS CASOS EM QUE A VÍTIMA DEVE SER PERICIADA, AINDA QUE ESTEJA O RÉU PRESO CAUTELARMENTE, E DE QUE O ALUDIDO ÓRGÃO NÃO DISPÕE DE CORPO TÉCNICO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS E DE QUE ESTAS NÃO TÊM PREVISÃO DE MARCAÇÃO IMEDIATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESAPARELHAMENTO ESTATAL E MALTRATO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ENCARCERADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta a revolver matéria fática com vistas a aferir a veracidade das alegações defensivas acerca da ocorrência, ou não, dos delitos imputados ao paciente na denúncia. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores (RHC 86.082/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). 3. A prisão cautelar é instrumento de extrema valia nos casos que encerram violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha, art. 20); no entanto é medida de exceção e não pode significar, do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, degradar ou castigar de forma exacerbada, em manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade, o paciente que, segundo a dicção constitucional e até segunda ordem, é considerado presumidamente inocente e se encontra encarcerado há mais de 210 dias à espera do seu julgamento, o qual está pendente de cumprimento sine die de diligência pelo IML (perícia psiquiátrica na vítima para fins de verificação de vulnerabilidade). 4. Malgrado a atenção que se deva dedicar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, não se pode esquecer da missão do Poder Judiciário de defesa dos encarcerados, seja em caráter cautelar, seja por força de prisão-pena, papel contramajoritário em reconhecer os direitos daqueles que a sociedade repudia e os poderes públicos olvidam ou fazem questão de ignorar. Precedente do STF (ADPF n. 347 MC/DF - concepção jurídica de estado das coisas inconstitucionais). 5. A falta de coordenação institucional e as falhas estruturais inerentes aos serviços públicos não justificam a violação sistemática pelo Estado dos direitos fundamentais do preso. 6. Impetração admitida; ordem concedida com imposição de medidas protetivas de urgência.
Ementa
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESTUPRO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA NA ORIGEM. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA JUNTO AO IML E AO SERAV. SUBMISSÃO DA VÍTIMA A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA OU PATOLOGIA MENTAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 210 DIAS. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE O IML NÃO CONFERE PRIORIDADE AOS CASOS EM QUE A VÍTIMA DEVE SER PERICIADA, AINDA QUE ESTEJA O RÉU PRESO CAUTELARMENTE, E DE QUE O ALUDIDO ÓRGÃO NÃO DISPÕE DE CORPO TÉCNICO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS E DE QUE ESTAS NÃO TÊM PREVISÃO DE MARCAÇÃO IMEDIATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESAPARELHAMENTO ESTATAL E MALTRATO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ENCARCERADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta a revolver matéria fática com vistas a aferir a veracidade das alegações defensivas acerca da ocorrência, ou não, dos delitos imputados ao paciente na denúncia. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores (RHC 86.082/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). 3. A prisão cautelar é instrumento de extrema valia nos casos que encerram violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha, art. 20); no entanto é medida de exceção e não pode significar, do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, degradar ou castigar de forma exacerbada, em manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade, o paciente que, segundo a dicção constitucional e até segunda ordem, é considerado presumidamente inocente e se encontra encarcerado há mais de 210 dias à espera do seu julgamento, o qual está pendente de cumprimento sine die de diligência pelo IML (perícia psiquiátrica na vítima para fins de verificação de vulnerabilidade). 4. Malgrado a atenção que se deva dedicar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, não se pode esquecer da missão do Poder Judiciário de defesa dos encarcerados, seja em caráter cautelar, seja por força de prisão-pena, papel contramajoritário em reconhecer os direitos daqueles que a sociedade repudia e os poderes públicos olvidam ou fazem questão de ignorar. Precedente do STF (ADPF n. 347 MC/DF - concepção jurídica de estado das coisas inconstitucionais). 5. A falta de coordenação institucional e as falhas estruturais inerentes aos serviços públicos não justificam a violação sistemática pelo Estado dos direitos fundamentais do preso. 6. Impetração admitida; ordem concedida com imposição de medidas protetivas de urgência.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão