TJDF HBC - 1052685-20170020201895HBC
HABEAS CORPUS.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO DE OBSTRUÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva apenas pode ser decretada quando estiverem presentes materialidade, indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II - Deve ser mantida a prisão preventiva, quando os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau são aptos e idôneos para mantê-la, mormente quando as circunstâncias concretas indicam que o paciente se furta à aplicação da lei penal, impedindo o prosseguimento regular da ação penal. III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO DE OBSTRUÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva apenas pode ser decretada quando estiverem presentes materialidade, indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II - Deve ser mantida a prisão preventiva, quando os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau são aptos e idôneos para mantê-la, mormente quando as circunstâncias concretas indicam que o paciente se furta à aplicação da lei penal, impedindo o prosseguimento regular da ação penal. III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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