TJDF HBC - 1052900-20170020206819HBC
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PATRICK. KRIPTACOIN. MOEDA DIGITAL. PIRÂMIDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR NOVOS CRIMES E MAIORES PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS E PROMOVER O DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. As provas indiciárias revelaram que o paciente seria um dos sócios e tomadores de decisões do esquema criminoso, tendo em vista: a sua relação próxima aos demais sócios, a utilização dos carros de luxo pertencentes à empresa e disponibilizados apenas aos sócios e o teor de diálogos telefônicos monitorados por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e outros suspeitos fez referência a dados concretos do processo e que revelam a gravidade dos crimes imputados a ele e seus comparsas e o risco que a liberdade deles ofereceria à ordem pública, em especial: em face do número de vítimas (estimado em 40 mil); devido ao fato de algumas vítimas já estarem sendo lesadas, pois não conseguiram sacar os valores investidos; a existência de indícios de que a pirâmide está prestes a ruir; e o fato de os suspeitos usarem documentos falsos e agirem por meio de laranjas para encobrir a verdadeira identidade dos sócios, além de ocultarem bens e valores. 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de desarticular a organização criminosa e fazer cessar a prática dos delitos; assim como para minimizar o prejuízo e evitar que os agentes se beneficiem do produto do crime. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PATRICK. KRIPTACOIN. MOEDA DIGITAL. PIRÂMIDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR NOVOS CRIMES E MAIORES PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS E PROMOVER O DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. As provas indiciárias revelaram que o paciente seria um dos sócios e tomadores de decisões do esquema criminoso, tendo em vista: a sua relação próxima aos demais sócios, a utilização dos carros de luxo pertencentes à empresa e disponibilizados apenas aos sócios e o teor de diálogos telefônicos monitorados por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e outros suspeitos fez referência a dados concretos do processo e que revelam a gravidade dos crimes imputados a ele e seus comparsas e o risco que a liberdade deles ofereceria à ordem pública, em especial: em face do número de vítimas (estimado em 40 mil); devido ao fato de algumas vítimas já estarem sendo lesadas, pois não conseguiram sacar os valores investidos; a existência de indícios de que a pirâmide está prestes a ruir; e o fato de os suspeitos usarem documentos falsos e agirem por meio de laranjas para encobrir a verdadeira identidade dos sócios, além de ocultarem bens e valores. 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de desarticular a organização criminosa e fazer cessar a prática dos delitos; assim como para minimizar o prejuízo e evitar que os agentes se beneficiem do produto do crime. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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