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Jurisprudência


TJDF HBC - 1054176-20170020206474HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta dos crimes, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que os elementos de informação indicam que o paciente e mais quatro indivíduos teriam se associado para a prática de diversos crimes no Distrito Federal, como roubo, adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, receptação, posse e porte de armas de fogo e de munições. Consta, ainda, a identificação da prática de dois delitos de roubo, cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, nos quais subtraídos veículos das vítimas, que seriam transportados para a cidade de Anápolis/GO, além de outros pertences. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Ademais, o paciente responde a duas ações penais pelo crime de tráfico de drogas nas Comarcas de Alexânia/GO e de Anápolis/GO, o que revela que ele reitera na prática de crimes graves, e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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