TJDF HBC - 1054188-20170020203185HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta das condutas delitivas pelas circunstâncias do caso e grande quantidade de entorpecentes, considerando que o paciente foi preso com 29 (vinte e nove) tabletes de maconha, sendo 28 (vinte e oito) com peso aproximado de 1.000 (mil gramas) cada e 1 (um) tablete pesando aproximadamente 500 (quinhentos) gramas; mais 3 (três) porções com peso aproximado de 40 (quarenta) gramas, além de uma balança de precisão, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Outrossim, não é possível afastar a conclusão sobre a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal quando o paciente apresenta três endereços diferentes como sendo o residencial. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta das condutas delitivas pelas circunstâncias do caso e grande quantidade de entorpecentes, considerando que o paciente foi preso com 29 (vinte e nove) tabletes de maconha, sendo 28 (vinte e oito) com peso aproximado de 1.000 (mil gramas) cada e 1 (um) tablete pesando aproximadamente 500 (quinhentos) gramas; mais 3 (três) porções com peso aproximado de 40 (quarenta) gramas, além de uma balança de precisão, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Outrossim, não é possível afastar a conclusão sobre a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal quando o paciente apresenta três endereços diferentes como sendo o residencial. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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