TJDF HBC - 1054970-20170020209579HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RENOVADA EM SENTENÇA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO REVELADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, o modo de execução do crime por parte do paciente - uso de faca, com movimento típico de esfaqueamento, exponencializando o temor e o risco de dano grave à integridade psíquica da vítima, além de violência física, chute - demonstra a sua periculosidade social, de forma que sua liberdade inequivocamente provocará severa intranqüilidade social, o que justifica sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 3. O paciente é morador de rua, razão pela qual há fundado risco de que com a sua condenação ele não seja encontrado para o cumprimento da sanção penal que lhe foi imposta, de modo que prisão preventiva também se legitima com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. 4. Aprisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais como no caso em exame, não é incompatível com o regime semiaberto. Precedentes. 5. Acustódia cautelar deve se ajustar ao regime definido em sentença, caso contrário estar-se-ia subvertendo do que ali foi estabelecido. 6. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RENOVADA EM SENTENÇA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO REVELADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, o modo de execução do crime por parte do paciente - uso de faca, com movimento típico de esfaqueamento, exponencializando o temor e o risco de dano grave à integridade psíquica da vítima, além de violência física, chute - demonstra a sua periculosidade social, de forma que sua liberdade inequivocamente provocará severa intranqüilidade social, o que justifica sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 3. O paciente é morador de rua, razão pela qual há fundado risco de que com a sua condenação ele não seja encontrado para o cumprimento da sanção penal que lhe foi imposta, de modo que prisão preventiva também se legitima com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. 4. Aprisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais como no caso em exame, não é incompatível com o regime semiaberto. Precedentes. 5. Acustódia cautelar deve se ajustar ao regime definido em sentença, caso contrário estar-se-ia subvertendo do que ali foi estabelecido. 6. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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