TJDF HBC - 1055625-20170020205824HBC
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INERENTE AO HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O valor da fiança deve levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, as circunstâncias indicativas de periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2. Inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para realizar o pagamento estabelecido em decisão liminar. Por outro lado, o crime imputado ao paciente é apenadocom detenção de seis meses a três anose o valor estabelecido se mostrou exacerbado, porquanto incompatível com as condições pessoais do paciente e com o valor das custas processuais,o que justifica a sua redução. 3. Por se destinar a proteger a liberdade de locomoção, não se discute custas processuais em sede de habeas corpus. 4. Fiança reduzida. Liminar confirmada. Ordem concedida em parte. Mantidas as medidas cautelares estabelecidas pelo juízo de origem.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INERENTE AO HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O valor da fiança deve levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, as circunstâncias indicativas de periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2. Inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para realizar o pagamento estabelecido em decisão liminar. Por outro lado, o crime imputado ao paciente é apenadocom detenção de seis meses a três anose o valor estabelecido se mostrou exacerbado, porquanto incompatível com as condições pessoais do paciente e com o valor das custas processuais,o que justifica a sua redução. 3. Por se destinar a proteger a liberdade de locomoção, não se discute custas processuais em sede de habeas corpus. 4. Fiança reduzida. Liminar confirmada. Ordem concedida em parte. Mantidas as medidas cautelares estabelecidas pelo juízo de origem.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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