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Jurisprudência


TJDF HBC - 1056702-20170020169464HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO EM BENEFÍCIO DO PACIENTE, COM RETORNO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS POR ELE FORNECIDOS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que a impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, utilizando-o em nítida substituição ao recurso de agravo, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, a autoridade impetrada revogou o benefício de livramento condicional concedido ao paciente em razão do descumprimento de obrigação imposta na sentença concessiva, deixando de ouvi-lo previamente em audiência admonitória/justificação diante da não localização do sentenciado no endereço por ele fornecido nos autos da execução. 5. A revogação do benefício de livramento condicional, diferentemente da sua suspensão, demanda prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, frustrada a tentativa de intimação do sentenciado para oitiva prévia no endereço por ele fornecido, em descumprimento à condição do benefício, e oportunizada a manifestação da Defesa técnica, a jurisprudência considera não haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa, autorizando-se, assim, a revogação do benefício do livramento condicional pelo descumprimento de suas condições. 6. Na espécie, todas as tratativas para localizar o sentenciado para sua prévia oitiva foram efetivadas e à sua Defesa técnica foram oportunizadas manifestações prévias em todos os atos processuais, sendo certo que não se pode aguardar indefinidamente a suspensão do benefício do livramento condicional em razão da não localização do sentenciado (benefício suspenso por quase cinco anos), que, ao assim agir, descumpre as condições legais e judiciais do benefício, das quais foi expressamente cientificado e advertido das consequências do seu descumprimento, não havendo, portanto, manifesta ilegalidade na decisão impugnada a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Habeas corpus não admitido. Ordem não concedida de ofício, por não haver flagrante ilegalidade na decisão que revogou o benefício do livramento condicional concedido ao paciente.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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