TJDF HBC - 1057508-20170020203466HBC
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA, MAIS O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPAROS DE REVÓLVER CONTRA DESAFETOS NO MEIO DA RUA EM CONTEXTO DE GUERRA DE GANGUES. VÍTIMAS SURPREENDIDAS QUANDO ESTAVAM DISTRAÍDAS CONVERSANDO E BEBERICANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SITUAÇÕES DIFERENTES. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTRO DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente condenado por infringir três vezes os artigos 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal (três vezes), e 14, da Lei 10.826/2003, depois de, junto com comparsa, disparar tiros de revólver contra três inimigos, tencionando matá-los, sem, contudo, atingi-los letalmente; momentos antes, portava irregularmente a arma de fogo utilizada nesses fatos. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória alegando-se a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2 Se o agente respondeu solto sem prejudicar a instrução, a ordem pública ou a aplicação da lei penal, tem o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas intercorrências contemporâneas que demonstrem a sua periculosidade ou evidenciem que pretenda escapulir. Neste caso, o paciente é reincidente e cometeu outros dois crimes depois daqueles objeto deste writ, o que afasta a extensão do benefício concedido à corré, que desde os fatod não mais se envolvera em crimes. Justifica-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA, MAIS O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPAROS DE REVÓLVER CONTRA DESAFETOS NO MEIO DA RUA EM CONTEXTO DE GUERRA DE GANGUES. VÍTIMAS SURPREENDIDAS QUANDO ESTAVAM DISTRAÍDAS CONVERSANDO E BEBERICANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SITUAÇÕES DIFERENTES. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTRO DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente condenado por infringir três vezes os artigos 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal (três vezes), e 14, da Lei 10.826/2003, depois de, junto com comparsa, disparar tiros de revólver contra três inimigos, tencionando matá-los, sem, contudo, atingi-los letalmente; momentos antes, portava irregularmente a arma de fogo utilizada nesses fatos. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória alegando-se a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2 Se o agente respondeu solto sem prejudicar a instrução, a ordem pública ou a aplicação da lei penal, tem o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas intercorrências contemporâneas que demonstrem a sua periculosidade ou evidenciem que pretenda escapulir. Neste caso, o paciente é reincidente e cometeu outros dois crimes depois daqueles objeto deste writ, o que afasta a extensão do benefício concedido à corré, que desde os fatod não mais se envolvera em crimes. Justifica-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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