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Jurisprudência


TJDF HBC - 1060764-20170020210418HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.038.925, com repercussão geral reconhecida, definiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Desse modo, não há nenhum óbice à concessão de liberdade provisória, uma vez preenchidos os requisitos legais, quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas. 2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela quantidade do entorpecente que o paciente trazia consigo (76,46g de crack, em porções). Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade e a periculosidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pelo paciente, o que causa inequívoca intranqüilidade social e perturbação da ordem pública. Como se não bastasse isso, consta no ato coator que o paciente já teve outras passagens pela para da Infância e da Juventude por ato infracional análogo a tráfico de drogas, o que, associado à sua pouca idade, indica fazer da criminalidade um meio de vida. Ressalta-se que as passagens perante o juízo juvenil podem ser utilizadas para a fundamentação da prisão preventiva do réu já maior de idade, vez que demonstram que o envolvimento do paciente com a criminalidade rompeu a barreira da maioridade, tornando-se um meio de vida, o que indica o fundado receio de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar. 4. O fato de o paciente supostamente terem residência e trabalho fixo, por si só, não autoriza a colocação em liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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