TJDF HBC - 107937-19980020019386HBC
HABEAS CORPUS - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO E ESTELIONATO - OFENSA AO PATRIMÕNIO DA SASSE - SEGUROS PRIVADOS DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - SOCIEDADE ANÕNIMA FECHADA, DE NATUREZA PRIVADA - AUSÊNCIADE PREJUÍZO PATRIMONIAL PARA A CEF, MERA ACIONISTA MINORITÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. A teor do que dispõe o Art. 109, IV da CF, só se justificao deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Emsendo a SASSE - Seguros Privados da CEF - empresa de natureza privada, sem privilégio de foro, os crimes contra ela praticados, de que resultem ofensa a seu patrimônio, haverão de ser proessados e julgadospela Justiça Comum. HABEAS CORPUS - CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTO E ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -APLICAÇÃO DA NORMA PENAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Circunstâncias objetivas de primariedade, bons antecedentes e emprego fixo não obstam a custódia preventiva, não se podendo, pois, acoimar de ilegal o decretode prisão preventiva que bem destaca a acentuada reprovabilidade da conduta delitiva do réu, ressaindo-se a custódia cautelar como garantia da ordem pública e no interesse da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO E ESTELIONATO - OFENSA AO PATRIMÕNIO DA SASSE - SEGUROS PRIVADOS DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - SOCIEDADE ANÕNIMA FECHADA, DE NATUREZA PRIVADA - AUSÊNCIADE PREJUÍZO PATRIMONIAL PARA A CEF, MERA ACIONISTA MINORITÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. A teor do que dispõe o Art. 109, IV da CF, só se justificao deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Emsendo a SASSE - Seguros Privados da CEF - empresa de natureza privada, sem privilégio de foro, os crimes contra ela praticados, de que resultem ofensa a seu patrimônio, haverão de ser proessados e julgadospela Justiça Comum. HABEAS CORPUS - CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTO E ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -APLICAÇÃO DA NORMA PENAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Circunstâncias objetivas de primariedade, bons antecedentes e emprego fixo não obstam a custódia preventiva, não se podendo, pois, acoimar de ilegal o decretode prisão preventiva que bem destaca a acentuada reprovabilidade da conduta delitiva do réu, ressaindo-se a custódia cautelar como garantia da ordem pública e no interesse da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
27/08/1998
Data da Publicação
:
23/09/1998
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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