TJDF HBC - 120818-19990020028537HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO E ESTUPRO. EXAME DE DNA. 1. A liberdade provisória (CPP, art. 350) pressupõe a existência de ação penal em andamento em que o réu esteja preso em flagrante. Evidentemente é imprópria à obtenção de liberdade quando ainda não há denúncia. Decretada a prisão temporária, no curso das investigações desenvolvidas na polícia, antes, portanto, da ação penal, impõe-se o recolhimento do investigado até que a ordem restritiva de liberdade seja revista, ou o prazo da constrição venha a expirar-se. Correta, por isso, a douta decisão hostilizada, da eminente Magistrada a quo ao indeferir a liberdade provisória do Paciente que teve contra si decretada a prisão temporária. 2. O remédio heróico não é adequado a analisar as provas. A inocência há de emergir no bojo do contraditório a ser observado no âmbito do devido processo legal. Lá, sim, haverá de ser examinado com rigor o laudo de exame de DNA em confronto com as demais provas, já que, apesar da sua reconhecida supremacia, ainda subsiste o sistema da persuasão racional em matéria de valoração das provas. Havendo indícios de que o Paciente é o autor dos delitos de que está sendo acusado, a restrição de sua liberdade constitui sacrifício individual em prol da segurança e tranqüilidade da coletividade.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO E ESTUPRO. EXAME DE DNA. 1. A liberdade provisória (CPP, art. 350) pressupõe a existência de ação penal em andamento em que o réu esteja preso em flagrante. Evidentemente é imprópria à obtenção de liberdade quando ainda não há denúncia. Decretada a prisão temporária, no curso das investigações desenvolvidas na polícia, antes, portanto, da ação penal, impõe-se o recolhimento do investigado até que a ordem restritiva de liberdade seja revista, ou o prazo da constrição venha a expirar-se. Correta, por isso, a douta decisão hostilizada, da eminente Magistrada a quo ao indeferir a liberdade provisória do Paciente que teve contra si decretada a prisão temporária. 2. O remédio heróico não é adequado a analisar as provas. A inocência há de emergir no bojo do contraditório a ser observado no âmbito do devido processo legal. Lá, sim, haverá de ser examinado com rigor o laudo de exame de DNA em confronto com as demais provas, já que, apesar da sua reconhecida supremacia, ainda subsiste o sistema da persuasão racional em matéria de valoração das provas. Havendo indícios de que o Paciente é o autor dos delitos de que está sendo acusado, a restrição de sua liberdade constitui sacrifício individual em prol da segurança e tranqüilidade da coletividade.
Data do Julgamento
:
07/10/1999
Data da Publicação
:
09/02/2000
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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