TJDF HBC - 124317-20000020008096HBC
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Competência do Tribunal de Justiça. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.2. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).3. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Competência do Tribunal de Justiça. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.2. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).3. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Data do Julgamento
:
16/03/2000
Data da Publicação
:
17/05/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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