TJDF HBC - 124427-20000020005074HBC
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR NA PROMOTORIA DA JUSTIÇA CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PRÓ-VIDA. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRISÃO POR FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS. MÉRITO: TESTEMUNHA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. RETICÊNCIA DA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DO ATO.Preliminar: Se na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público não prevêem a prerrogativa de foro, para o processo e julgamento de habeas corpus decorrentes de atos afetados por ilegalidade ou abuso de poder, praticados por membros do Ministério Público que oficiam junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios, não fogem à esfera de competência do Tribunal de Justiça para julgá-los.Mérito: Faz-se ilegal intimação a testemunha para depor perante a Procuradoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - Pró-Vida, com advertência de condução coercitiva e ameaça de prisão por falso testemunho, se reticente, calar sobre o que sabe, por não gozar o órgão do Ministério Público dos predicamentos judiciais, ainda mais que, em se tratando de médica, pode valer-se do amparo de resguardo do sigilo das informações que recebe em razão da sua atividade profissional (CPP art. 207).
Ementa
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR NA PROMOTORIA DA JUSTIÇA CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PRÓ-VIDA. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRISÃO POR FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS. MÉRITO: TESTEMUNHA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. RETICÊNCIA DA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DO ATO.Preliminar: Se na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público não prevêem a prerrogativa de foro, para o processo e julgamento de habeas corpus decorrentes de atos afetados por ilegalidade ou abuso de poder, praticados por membros do Ministério Público que oficiam junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios, não fogem à esfera de competência do Tribunal de Justiça para julgá-los.Mérito: Faz-se ilegal intimação a testemunha para depor perante a Procuradoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - Pró-Vida, com advertência de condução coercitiva e ameaça de prisão por falso testemunho, se reticente, calar sobre o que sabe, por não gozar o órgão do Ministério Público dos predicamentos judiciais, ainda mais que, em se tratando de médica, pode valer-se do amparo de resguardo do sigilo das informações que recebe em razão da sua atividade profissional (CPP art. 207).
Data do Julgamento
:
09/03/2000
Data da Publicação
:
26/04/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOAZIL M GARDES
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