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Jurisprudência


TJDF HBC - 124427-20000020005074HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR NA PROMOTORIA DA JUSTIÇA CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PRÓ-VIDA. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRISÃO POR FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS. MÉRITO: TESTEMUNHA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. RETICÊNCIA DA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DO ATO.Preliminar: Se na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público não prevêem a prerrogativa de foro, para o processo e julgamento de habeas corpus decorrentes de atos afetados por ilegalidade ou abuso de poder, praticados por membros do Ministério Público que oficiam junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios, não fogem à esfera de competência do Tribunal de Justiça para julgá-los.Mérito: Faz-se ilegal intimação a testemunha para depor perante a Procuradoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - Pró-Vida, com advertência de condução coercitiva e ameaça de prisão por falso testemunho, se reticente, calar sobre o que sabe, por não gozar o órgão do Ministério Público dos predicamentos judiciais, ainda mais que, em se tratando de médica, pode valer-se do amparo de resguardo do sigilo das informações que recebe em razão da sua atividade profissional (CPP art. 207).

Data do Julgamento : 09/03/2000
Data da Publicação : 26/04/2000
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOAZIL M GARDES
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