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Jurisprudência


TJDF HBC - 135056-20000020048548HBC

Ementa
Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o fornecimento de nome e endereço de proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à intimidade e à vida privada (C.F., art. 5º, X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97 irrelevante.1. A incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício. Ainda que não argüida no momento oportuno, cabível a oposição de embargos de declaração para esse fim.2. Compete à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.3. Concedida a ordem de habeas corpus preventivo com fundamento no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, a fim de afastar a ameaça de instauração de processo contra o paciente, diretor de companhia telefônica e guardião das informações ligadas à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações telefônicas de seus clientes, requisitadas diretamente pelo Ministério Público, irrelevante a omissão do acórdão em indicar os empecilhos na aplicação da Lei 9.472/97 e da Lei Complementar 75/93.4. A Lei Complementar 75/93, com o permitir ao Ministério Público a requisição de informações e documentos a entidades privadas, bem como o acesso a banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (incisos IV e VIII de seu art. 8º), não lhe outorgou o direito potestativo de violar a intimidade e a vida privada das pessoas, com o pretexto de apurar eventuais ações criminosas, sem prestar contas a ninguém ou demonstrar a plausibilidade de suas suspeitas. Essa faculdade deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal.

Data do Julgamento : 15/02/2001
Data da Publicação : 18/04/2001
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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