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Jurisprudência


TJDF HBC - 135710-20000020046758HBC

Ementa
PROCESSO PENAL: RECUSA DE PATRONOS - INDICAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - ADIAMENTO POR UMA ÚNICA VEZ - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 449, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Ordem denegada. Indicam os autos que a acusada já constituiu três advogados que não conseguiram levar o feito a julgamento, o que é inadmissível pois a acusada pode indefinidamente impedir seja julgada pelo Tribunal do Júri pelo crime cometido. O parágrafo único, do art. 449, do CPP indica que o julgamento só poderá ser adiado por uma única vez, devendo o julgamento ocorrer na primeira data disponível com o advogado nomeado pelo Juízo, o que não vem ocorrendo, pois embora possa o acusado recusar o advogado indicado, o certo é que o que foi nomeado pelo acusado não se dispôs a comparecer no julgamento designado. Tal como realçado pelo MM. Juiz a quo, entre a data da renúncia dos advogados da Pacte, em 20/06/00 e a data designada para o julgamento, em 28/09/00, decorreram mais de três meses, tempo mais do que suficiente ara que novo patrono fosse indicado, mas a mesma deixou para fazer a indicação do seu novo patrono em audiência, o que vem a demonstrar que a mesma procura por todas as formas evitar ser julgada pelo Tribunal do Júri. Assim inexiste qualquer constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz a quo, devendo a acusada ser julgada pelo advogado indicado pelo Juízo.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 23/11/2000
Data da Publicação : 04/04/2001
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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