TJDF HBC - 147105-20010020053096HBC
HABEAS CORPUS. TÓXICOS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE REGULAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROVA COLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO SOB A FORMA DE INTERNAÇÃO. MATÉRIA A SER DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU APÓS PRODUÇÃO DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO.1) Absolutamente inviável, em sede de habeas corpus, permitir a instauração de contraditório a fim de estabelecer ser o paciente inocente ou culpado, haja vista que referida ação de cunho constitucional não tem o condão de substituir a ação penal . 2) Estando o auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, não há como relaxar a prisão então efetuada. 3) Não há como neste procedimento sumário, aquilatar-se da conduta dos policiais, devendo tal matéria ser analisada, com profundidade, perante a instrução criminal, em primeiro grau. 4) Por se tratar de crime hediondo, inviável concessão de liberdade provisória, conforme amarra dogmática da Lei Federal 8.072/90, norma perfeitamente constitucional como tem decidido reiteradamente o Excelso Supremo Tribunal Federal. 5) Em relação ao internamento do paciente, somente após resultado final da perícia psicológica e apreciação por parte da autoridade judiciária de primeiro grau é que o tema será deslindado, haja vista a possibilidade de o mesmo ser apenas semi-imputável, ou mesmo, hoje, ser mentalmente hígido. 6) Restituição de bem apreendido pela polícia deverá ser analisado pelo próprio juiz da causa, e em caso de indeferimento, a lei processual estabelece o recurso adequado, não sendo tema pertinente a esta ação de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TÓXICOS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE REGULAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROVA COLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO SOB A FORMA DE INTERNAÇÃO. MATÉRIA A SER DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU APÓS PRODUÇÃO DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO.1) Absolutamente inviável, em sede de habeas corpus, permitir a instauração de contraditório a fim de estabelecer ser o paciente inocente ou culpado, haja vista que referida ação de cunho constitucional não tem o condão de substituir a ação penal . 2) Estando o auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, não há como relaxar a prisão então efetuada. 3) Não há como neste procedimento sumário, aquilatar-se da conduta dos policiais, devendo tal matéria ser analisada, com profundidade, perante a instrução criminal, em primeiro grau. 4) Por se tratar de crime hediondo, inviável concessão de liberdade provisória, conforme amarra dogmática da Lei Federal 8.072/90, norma perfeitamente constitucional como tem decidido reiteradamente o Excelso Supremo Tribunal Federal. 5) Em relação ao internamento do paciente, somente após resultado final da perícia psicológica e apreciação por parte da autoridade judiciária de primeiro grau é que o tema será deslindado, haja vista a possibilidade de o mesmo ser apenas semi-imputável, ou mesmo, hoje, ser mentalmente hígido. 6) Restituição de bem apreendido pela polícia deverá ser analisado pelo próprio juiz da causa, e em caso de indeferimento, a lei processual estabelece o recurso adequado, não sendo tema pertinente a esta ação de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
20/09/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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