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Jurisprudência


TJDF HBC - 147377-20010020057790HBC

Ementa
PENAL: ROUBO - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONCURSO DE AGENTES - UTILIZAÇÃO DE UM CÃO COMO FORMA DE GRAVE AMEAÇA - INEXISTÊNCIA DA PROVA DO ATO OU DA GRAVE AMEAÇA - ACUSADOS QUE VINHAM DE UMA FESTA POPULAR EM COMPLETO ESTADO DE EMBRIAGUEZ --INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - Ordem concedida. Maioria.Informam os autos que o acusado vinha de uma festa popular denominada Micarecandanga em completo estado de embriaguez, e que teria se apossado de pequenos valores de uma pessoa que por ele teria sido ameaçada.No flagrante a autoridade policial informa que o acusado teria se valido de um cachorro como forma de ameaça à vítima, mas a peça não anota a sua raça, seu comportamento agressivo, ou se o mesmo pertencia realmente ao Pacte.A versão constante do flagrante não se amolda com o que realmente aconteceu por ocasião do evento, pois se o Pacte. vinha às altas horas da madrugada de uma festa popular completamente embriagado na companhia de um amigo, também em elevado estado etílico, é algo absolutamente inverossímil que o mesmo tenha levado seu cão para a festa a fim de ameaçar a quem quer que seja, sendo francamente inconcebível a presença de um animado cachorro em plena multidão de foliões acompanhando seu dono no picante e movimentado ritmo da música baiana. Os autos demonstram às escâncaras que o cachorro que acompanhou o Pacte. até a delegacia era um vira-lata comum e inofensivo, daqueles que comumente acompanham as pessoas, em especial os bêbados, de madrugada à espera de um carinho e quem sabe de algum alimento, e que jamais seria capaz de ameaçar a quem quer que seja, pois se o cão fosse realmente violento deveria ser descrito e apreendido pela autoridade, para posteriormente ser remetido ao Serviço de Zoonose do GDF.Não há nos autos nada que demonstre a existência quer do ato descrito no flagrante ou mesmo da violência ou da grave ameaça que teria sido praticadas contra a vítima, e o cachorro que acompanhou o Pacte. até a Delegacia, onde segundo a autoridade ficava andando de um lado para o outro no pátio com o rabo abanando, em nenhuma hipótese pode configurar-se como meio idôneo para ameaçar a quem quer que seja, pois à toda sabença um cachorro vira-lata que vive a percorrer as ruas de madrugada mais está à procura de alimento e carinho do que meter-se em confusão.Inocorrendo, no caso em comento, qualquer das hipóteses do art. 312, do CPP, deve o Pacte. responder em liberdade a ação penal que lhe está sendo movida.Ordem concedida. Maioria.

Data do Julgamento : 04/10/2001
Data da Publicação : 06/02/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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