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Jurisprudência


TJDF HBC - 148165-20010020055997HBC

Ementa
PENAL: TÓXICOS - TRÁFICO - DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DA PACTE. - DROGA QUE SEGUNDO O JUIZ SERIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO ACUSADO - INDÍCIOS ATÉ AQUI FRÁGEIS DE AUTORIA A JUSTIFICAR A CAUTELA - LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE A PACTE. RESPONDA EM LIBERDADE A AÇÃO PENAL - Ordem concedida. Maioria.O fato da droga ter sido apreendida no interior da residência da Pacte. é apenas um indício do crime, e, por si só, não configura a prova definitiva de condenação, o que somente poderá ser levantado e colhido após o normal transcurso da ação penal a que certamente responderá.Todas essas circunstâncias levaram-me a conceder a liminar, a fim de que a mesma respondesse em liberdade a ação penal, e após as informações colhidas do MM. Juiz a quo, que chegou a afirmar que a droga apreendida em tese pertenceria a um tal Neném da Galera , que chama-se Francisco Vieira da Silva Neto, convenci-me de que a prisão cautelar da Pacte. é completamente desnecessária, eis que a ilustre autoridade em nenhum momento afirmou que a mesma preenche algum dos requisitos para a prisão cautelar, especificados exaustivamente nos arts. 302 e 312, do CPP.As provas de autoria imputadas à Pacte., até aqui constantes dos autos, são frágeis e não demonstram que a mesma estaria a exercer a mercancia da droga, sabe-se apenas que a mesma pertenceria a seu irmão, o que convenhamos é muito pouco para justificar a sua segregação cautelar.Não creio que a mesma, em liberdade, vá oferecer qualquer dado no prejuízo à ordem pública , ou que vá causar embaraços à aplicação da lei penal e à instrução do processo, ainda mais que, ao conceder a liminar, determinei que a mesma se apresentasse semanalmente ao MM. Juiz a quo.Ordem concedida, liminar mantida. Maioria.

Data do Julgamento : 04/10/2001
Data da Publicação : 06/02/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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