TJDF HBC - 148392-20010020059165HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE - MAUS ANTECEDENTES - PACIENTE PRONUNCIADO E QUE RESIDE FORA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.· Tratando a hipótese de eventual prática de homicídio qualificado, com ocultação de cadáver, cujo corpo foi queimado quando ainda havia vida, evidencia-se a gravidade do fato criminoso, bem como a periculosidade do paciente que, possuidor de maus antecedentes, se posto em liberdade, poderá causar intenso temor aos parentes da vítima e demais testemunhas do processo. Assim, além de presente o requisito da necessidade de manutenção da ordem pública, tem-se presente o requisito da garantia da aplicação da lei penal, pelo fato de o paciente ter residência fixa em outro Estado, conforme provado nos autos, o que poderia facilitar, em tese, sua fuga do distrito da culpa. Tais circunstâncias, agravadas pela prolação da sentença de pronúncia, impõem a manutenção da prisão preventivamente decretada.· Ordem denegada. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE - MAUS ANTECEDENTES - PACIENTE PRONUNCIADO E QUE RESIDE FORA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.· Tratando a hipótese de eventual prática de homicídio qualificado, com ocultação de cadáver, cujo corpo foi queimado quando ainda havia vida, evidencia-se a gravidade do fato criminoso, bem como a periculosidade do paciente que, possuidor de maus antecedentes, se posto em liberdade, poderá causar intenso temor aos parentes da vítima e demais testemunhas do processo. Assim, além de presente o requisito da necessidade de manutenção da ordem pública, tem-se presente o requisito da garantia da aplicação da lei penal, pelo fato de o paciente ter residência fixa em outro Estado, conforme provado nos autos, o que poderia facilitar, em tese, sua fuga do distrito da culpa. Tais circunstâncias, agravadas pela prolação da sentença de pronúncia, impõem a manutenção da prisão preventivamente decretada.· Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/10/2001
Data da Publicação
:
06/02/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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