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Jurisprudência


TJDF HBC - 148396-20010020064655HBC

Ementa
PENAL: HABEAS CORPUS - ROUBO - QUALIFICADORAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - POR SI SÓ A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO CONFEREM AO PACIENTE UMA CARTA DE ALFORRIA PARA COMETER CRIMES E RESTAR EM LIBERDADE - Ordem denegada.Informam os autos que o Pacte. foi preso em flagrante no dia 15/09/01 pela prática de roubo qualificado ( duas vezes ), tendo admitido juntamente com seus comparsas a prática do fato em parte, e com a presente impetração deseja obter a liberdade, ao argumento de que é primário, tem bons antecedentes e tem residência fixa.As alegações formuladas pela Defesa não merecem prosperar, eis que o Pacte. cometeu um crime grave à mão armada e em concurso de pessoas, o que demonstra a sua periculosidadeO fato de possuir bons antecedentes e ser primário não lhe dá uma carta de alforria que garanta sua liberdade, ainda mais cometendo crimes graves, pois de há muito os Tribunais vêm entendendo que as condições pessoais do Pacte. não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória.A prisão em flagrante cujo auto está às fls. 25/34 está em perfeita regularidade, não possuindo qualquer nulidade que possa ser sanada pela via heróica do Habeas Corpus.O Pacte. pela prática do crime e pelo modus procedendi utilizado está a demonstrar que oferece riscos à sociedade, e que por tal deve responder na prisão a ação penal que lhe está sendo submetida, já que se fazem presentes as circunstâncias autorizadoras da cautela preventiva explicitadas no art. 312, do CPP.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 21/11/2001
Data da Publicação : 06/02/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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