TJDF HBC - 148407-20010020061738HBC
HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. COAÇÃO. Após o advento da Carta Magna de 1988, a necessidade de prisão do réu para manejo de recurso, constante do artigo 594, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada como exceção. Ao garantir a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Constituição não proíbe a custódia cautelar, apenas exige seja ela precedida de devida fundamentação. A liberdade do réu só poderá ser legalmente tolhida, se presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, suficientemente motivada. Deixando o juiz de discorrer as razões fáticas necessárias à prisão do réu e, não se vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores de tal medida, concede-se a ordem. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. COAÇÃO. Após o advento da Carta Magna de 1988, a necessidade de prisão do réu para manejo de recurso, constante do artigo 594, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada como exceção. Ao garantir a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Constituição não proíbe a custódia cautelar, apenas exige seja ela precedida de devida fundamentação. A liberdade do réu só poderá ser legalmente tolhida, se presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, suficientemente motivada. Deixando o juiz de discorrer as razões fáticas necessárias à prisão do réu e, não se vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores de tal medida, concede-se a ordem. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
14/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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