TJDF HBC - 148997-20010020069389HBC
HABEAS CORPUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. ELASTÉRIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPUTA À DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CÓ-RÉUS. NECESSIDADE DE EXTENSÃO AOS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO. PRISÃO DECRETADA COM FULCRO TÃO- SOMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.1. Descabe alegação de excesso de prazo quando o alargamento da instrução criminal se imputa à defesa.2. Devem dois dos co-réus, ora pacientes, que se encontram em situação idêntica à de comparsa contemplado por liberdade provisória, serem açambarcados com igual benesse, sob pena de infringência ao princípio constitucional da isonomia. Ao paciente, em desfavor do qual militam maus antecedentes e condenações criminais, atribui-se tratamento diferenciado, a ensejar, quando presentes todas as condições do artigo 312 do CPP, a manutenção da custódia cautelar.3. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Estatuto Repressivo, não se podendo lastrear única e exclusivamente na gravidade do delito perpetrado. Réus primários e de bons antecedentes, então, merecem ser analisados de forma oposta àquele detentor de inúmeros registros penais.4. Constrangimento ilegal configurado em relação a dois pacientes. Necessidade de manutenção da custódia cautelar em relação ao terceiro paciente. Ordem concedida parcialmente.
Ementa
HABEAS CORPUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. ELASTÉRIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPUTA À DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CÓ-RÉUS. NECESSIDADE DE EXTENSÃO AOS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO. PRISÃO DECRETADA COM FULCRO TÃO- SOMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.1. Descabe alegação de excesso de prazo quando o alargamento da instrução criminal se imputa à defesa.2. Devem dois dos co-réus, ora pacientes, que se encontram em situação idêntica à de comparsa contemplado por liberdade provisória, serem açambarcados com igual benesse, sob pena de infringência ao princípio constitucional da isonomia. Ao paciente, em desfavor do qual militam maus antecedentes e condenações criminais, atribui-se tratamento diferenciado, a ensejar, quando presentes todas as condições do artigo 312 do CPP, a manutenção da custódia cautelar.3. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Estatuto Repressivo, não se podendo lastrear única e exclusivamente na gravidade do delito perpetrado. Réus primários e de bons antecedentes, então, merecem ser analisados de forma oposta àquele detentor de inúmeros registros penais.4. Constrangimento ilegal configurado em relação a dois pacientes. Necessidade de manutenção da custódia cautelar em relação ao terceiro paciente. Ordem concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/01/2002
Data da Publicação
:
05/02/2002
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão