TJDF HBC - 149003-20010020071623HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. PORTE DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU É VADIO OU APRESENTA IDENTIDADE DUVIDOSA. INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os crimes apenados com detenção só admitem custódia preventiva na hipótese do réu ser vadio, não fornecer identidade ou quando houver dúvida quanto a esta. Em se considerando que o delito imputado ao paciente é daqueles apenados com detenção, consoante ressai clarividente do artigo 7º, caput, da Lei n° 9437/97 (Lei de Porte de Armas), não há de expedir em seu desfavor ordem de prisão com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente em se considerando a ausência dos requisitos anunciados, quais sejam, réu vadio ou de identidade duvidosa. 2. A quebra da fiança imposta no flagrante não pode servir de supedâneo para a constrição preventiva do status libertatis do cidadão, podendo no máximo restabelecer a ordem prisional impingida por ocasião da flagrância.3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. PORTE DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU É VADIO OU APRESENTA IDENTIDADE DUVIDOSA. INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os crimes apenados com detenção só admitem custódia preventiva na hipótese do réu ser vadio, não fornecer identidade ou quando houver dúvida quanto a esta. Em se considerando que o delito imputado ao paciente é daqueles apenados com detenção, consoante ressai clarividente do artigo 7º, caput, da Lei n° 9437/97 (Lei de Porte de Armas), não há de expedir em seu desfavor ordem de prisão com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente em se considerando a ausência dos requisitos anunciados, quais sejam, réu vadio ou de identidade duvidosa. 2. A quebra da fiança imposta no flagrante não pode servir de supedâneo para a constrição preventiva do status libertatis do cidadão, podendo no máximo restabelecer a ordem prisional impingida por ocasião da flagrância.3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/01/2002
Data da Publicação
:
05/02/2002
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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