TJDF HBC - 149076-20010020079783HBC
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE AO IRMÃO. CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO. VISÃO CRÍTICA DA LEI 8072/90. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA EM FACE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS CONTEMPLADAS PELA CARTA DA REPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE RISCO À SOCIEDADE E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM PRESUNÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA À PACIENTE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I - É mister, na seara criminal, afastar-se das presunções e interpretações acríticas, de sorte a fazer valer os direitos e garantias individuais contempladas pela Constituição, máxime a análise individualizada da conduta supostamente contrária à lei penal.II - As condições pessoais são extremamente favoráveis à acusada, não se observando risco à comunidade, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, razão pela qual incide o disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP.III - Não se justifica a prisão da paciente, exceto se, em decisão fundamentada, demonstrar-se os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, não servindo a simples alusão à Lei 8072/90.IV - O magistrado deve sopesar, no caso concreto, não só a conveniência da instrução criminal, mas também o direito inalienável de toda criança ao convívio materno.V - Ordem concedida, cuja beneficiária deverá comparecer a todos os atos processuais sob pena de revogação da liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE AO IRMÃO. CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO. VISÃO CRÍTICA DA LEI 8072/90. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA EM FACE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS CONTEMPLADAS PELA CARTA DA REPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE RISCO À SOCIEDADE E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM PRESUNÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA À PACIENTE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I - É mister, na seara criminal, afastar-se das presunções e interpretações acríticas, de sorte a fazer valer os direitos e garantias individuais contempladas pela Constituição, máxime a análise individualizada da conduta supostamente contrária à lei penal.II - As condições pessoais são extremamente favoráveis à acusada, não se observando risco à comunidade, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, razão pela qual incide o disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP.III - Não se justifica a prisão da paciente, exceto se, em decisão fundamentada, demonstrar-se os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, não servindo a simples alusão à Lei 8072/90.IV - O magistrado deve sopesar, no caso concreto, não só a conveniência da instrução criminal, mas também o direito inalienável de toda criança ao convívio materno.V - Ordem concedida, cuja beneficiária deverá comparecer a todos os atos processuais sob pena de revogação da liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
16/01/2002
Data da Publicação
:
19/02/2002
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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