TJDF HBC - 149238-20010020063414HBC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PLURALIDADE DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA.1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento da ordem impetrada, porque não se trata de mera repetição de outra anteriormente ajuizada, vez que inovou o impetrante, requerendo no presente pedido a revogação da prisão preventiva e não apenas a concessão de liberdade provisória.2. A primariedade e os bons antecedentes, aliados à alegação de possuir o paciente residência fixa e ocupação lícita não são empeços para decretação da prisão preventiva de meliantes que estão denunciados pela prática de vários roubos, agindo com pluralidade de agentes, deixando as vítimas aterrorizadas, eis que praticaram agressões contra elas, deixando a sociedade apavorada. 3. Persistem os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar do paciente e demais denunciados, ou seja, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PLURALIDADE DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA.1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento da ordem impetrada, porque não se trata de mera repetição de outra anteriormente ajuizada, vez que inovou o impetrante, requerendo no presente pedido a revogação da prisão preventiva e não apenas a concessão de liberdade provisória.2. A primariedade e os bons antecedentes, aliados à alegação de possuir o paciente residência fixa e ocupação lícita não são empeços para decretação da prisão preventiva de meliantes que estão denunciados pela prática de vários roubos, agindo com pluralidade de agentes, deixando as vítimas aterrorizadas, eis que praticaram agressões contra elas, deixando a sociedade apavorada. 3. Persistem os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar do paciente e demais denunciados, ou seja, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
06/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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