TJDF HBC - 156787-20020020015456HBC
PENAL - PROCESSO PENAL: TÓXICOS - TRÁFICO - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- AUTOS NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS AGUARDANDO JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - PLURALIDADE DE RÉUS E DELITO GRAVE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL- PROVA QUE SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADA CASO TENHA SIDO LEVADA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO- Recurso conhecido. Ordem Denegada. 1- Conforme as informações do MM. Juiz a quo a instrução criminal encerrou-se na data de 08/02/02, ocasião em que foi aberto prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, tendo em vista o término da instrução criminal, não há falar-se em excesso de prazo na formação da culpa.2- Ainda que decorrido o lapso de tempo superior ao legalmente estabelecido, não se caracteriza constrangimento ilegal a segregação do paciente posto que justificado o excesso de prazo em razão do princípio da razoabilidade, ante a gravidade do delito, a pluralidade de réus e o grande número de testemunhas. 3- A carta precatória não suspende a instrução criminal conforme o exposto no art. 222, § 1o do CPP.4- Os depoimentos colhidos no Juízo deprecado não podem servir como meio de prova para sustentar a condenação sem que tenham sido levados ao crivo do contraditório.5- Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: TÓXICOS - TRÁFICO - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- AUTOS NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS AGUARDANDO JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - PLURALIDADE DE RÉUS E DELITO GRAVE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL- PROVA QUE SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADA CASO TENHA SIDO LEVADA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO- Recurso conhecido. Ordem Denegada. 1- Conforme as informações do MM. Juiz a quo a instrução criminal encerrou-se na data de 08/02/02, ocasião em que foi aberto prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, tendo em vista o término da instrução criminal, não há falar-se em excesso de prazo na formação da culpa.2- Ainda que decorrido o lapso de tempo superior ao legalmente estabelecido, não se caracteriza constrangimento ilegal a segregação do paciente posto que justificado o excesso de prazo em razão do princípio da razoabilidade, ante a gravidade do delito, a pluralidade de réus e o grande número de testemunhas. 3- A carta precatória não suspende a instrução criminal conforme o exposto no art. 222, § 1o do CPP.4- Os depoimentos colhidos no Juízo deprecado não podem servir como meio de prova para sustentar a condenação sem que tenham sido levados ao crivo do contraditório.5- Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
24/04/2002
Data da Publicação
:
14/08/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
Mostrar discussão