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Jurisprudência


TJDF HBC - 159212-20020020038204HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV E ARTIGO 180, C/C O ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGISTRO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Penal, o registro da sentença em livro próprio é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, e não a sua intimação. Não há como conhecer o pedido de nulidade do acórdão por ter considerado o recurso de apelação deserto, pois implicaria revogar um ato desta própria Turma, sendo vedado por lei. É admissível habeas corpus para alteração do regime de cumprimento da pena, se os elementos objetivos e subjetivos para concessão forem constatados prima facie. Verificando-se nos autos evidente constrangimento ilegal, pois o rigorismo do regime fixado e a não conversão da pena fixada foi fundamentada nos maus antecedentes, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, deve o paciente ser beneficiado com o regime prisional aberto, convertida a pena corporal em duas restritiva de direitos (segunda parte do § 2º do artigo 44 do Código Penal). CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME. CONVERTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. MAIORIA.

Data do Julgamento : 20/06/2002
Data da Publicação : 11/09/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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