TJDF HBC - 160666-20020020051526HBC
Habeas corpus. Auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de advogado. Excesso de prazo. Paciente denunciado por homicídio qualificado. Liberdade provisória negada. Inexistência de coação ilegal.1. A Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, bem como a assistência da família e de advogado (inciso LXIII do art. 5º), se por ele requerida. 2. Declarado pelo paciente o desejo de permanecer calado e de não comunicar sua prisão a ninguém, prescindível a presença de advogado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, em face da inexistência de contraditório. Ainda que fosse necessária, seu silêncio não poderia ser invocado em prejuízo da defesa. 3. Oferecida denúncia contra o paciente, resta superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito.4. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei permitir a liberdade provisória, com fiança ou sem ela (art. 5º, LXVI, C.F.). A possibilidade de o réu livrar-se solto é disciplinada pela legislação ordinária. O Código de Processo Penal a autoriza, como regra, independentemente da natureza do crime, quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (parágrafo único do artigo 310). Veda-a, contudo, a Lei nº 8.072/90 aos crimes hediondos, como é o homicídio qualificado.
Ementa
Habeas corpus. Auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de advogado. Excesso de prazo. Paciente denunciado por homicídio qualificado. Liberdade provisória negada. Inexistência de coação ilegal.1. A Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, bem como a assistência da família e de advogado (inciso LXIII do art. 5º), se por ele requerida. 2. Declarado pelo paciente o desejo de permanecer calado e de não comunicar sua prisão a ninguém, prescindível a presença de advogado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, em face da inexistência de contraditório. Ainda que fosse necessária, seu silêncio não poderia ser invocado em prejuízo da defesa. 3. Oferecida denúncia contra o paciente, resta superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito.4. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei permitir a liberdade provisória, com fiança ou sem ela (art. 5º, LXVI, C.F.). A possibilidade de o réu livrar-se solto é disciplinada pela legislação ordinária. O Código de Processo Penal a autoriza, como regra, independentemente da natureza do crime, quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (parágrafo único do artigo 310). Veda-a, contudo, a Lei nº 8.072/90 aos crimes hediondos, como é o homicídio qualificado.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
02/10/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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