TJDF HBC - 171347-20020020070482HBC
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU POSTO EM LIBERDADE POR FORÇA DE HC ANTE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/90, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, e, em decorrência, não basta ser o crime equiparado a hediondo e o fundamento da Súmula nº 09 do STJ para se negar ao réu o direito de apelar em liberdade, quando este respondeu a boa parte do processo em liberdade, não causou tumulto à instrução do processo e compareceu a todos os atos quando intimado, além de ser réu primário e de bons antecedentes. Assim, ante tais peculiaridades, apesar da gravidade do delito praticado, tem o paciente o direito de recorrer em liberdade. 2- Ordem concedida para o fim de reconhecer ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem que seja previamente recolhido à prisão.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU POSTO EM LIBERDADE POR FORÇA DE HC ANTE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/90, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, e, em decorrência, não basta ser o crime equiparado a hediondo e o fundamento da Súmula nº 09 do STJ para se negar ao réu o direito de apelar em liberdade, quando este respondeu a boa parte do processo em liberdade, não causou tumulto à instrução do processo e compareceu a todos os atos quando intimado, além de ser réu primário e de bons antecedentes. Assim, ante tais peculiaridades, apesar da gravidade do delito praticado, tem o paciente o direito de recorrer em liberdade. 2- Ordem concedida para o fim de reconhecer ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem que seja previamente recolhido à prisão.
Data do Julgamento
:
07/11/2002
Data da Publicação
:
30/04/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão