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Jurisprudência


TJDF HBC - 172193-20030020010495HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CONDUTA DO PACIENTE. DESCRIÇÃO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO. PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. A ação penal exige a presença do fumus boni iuris para ter condições de procedibilidade. Caso contrário, a denúncia será inepta, por faltar legítimo interesse e, conseqüentemente, justa causa. Desse modo, é imperativo o controle do Juiz sobre essa condição de viabilidade do pedido acusatório. In casu, verifica-se não estar descrito no corpo da denúncia uma conduta ilícita do paciente (advogado). Tratando-se de um profissional do direito, possui ele liberdade de pedir honorários e até de fazer gestões, dentro do limite da legalidade e da ética, para conseguir o patrocínio de uma causa. Além disso, não há prova nos autos demonstrando ter o paciente autorizado a realização da oferta para a aceitação do patrocínio. É inadmissível a discussão sobre se o paciente efetivamente teve participação no crime objeto da ação penal em curso, pois tal tarefa demandaria análise probatória, inviável na via estreita do writ. Verificando-se inexistir liame suficiente a justificar o oferecimento da denúncia por delito de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, concede-se a ordem para determinar o trancamento da ação penal. CONCEDEU-SE A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/03/2003
Data da Publicação : 21/05/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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