TJDF HBC - 172193-20030020010495HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CONDUTA DO PACIENTE. DESCRIÇÃO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO. PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. A ação penal exige a presença do fumus boni iuris para ter condições de procedibilidade. Caso contrário, a denúncia será inepta, por faltar legítimo interesse e, conseqüentemente, justa causa. Desse modo, é imperativo o controle do Juiz sobre essa condição de viabilidade do pedido acusatório. In casu, verifica-se não estar descrito no corpo da denúncia uma conduta ilícita do paciente (advogado). Tratando-se de um profissional do direito, possui ele liberdade de pedir honorários e até de fazer gestões, dentro do limite da legalidade e da ética, para conseguir o patrocínio de uma causa. Além disso, não há prova nos autos demonstrando ter o paciente autorizado a realização da oferta para a aceitação do patrocínio. É inadmissível a discussão sobre se o paciente efetivamente teve participação no crime objeto da ação penal em curso, pois tal tarefa demandaria análise probatória, inviável na via estreita do writ. Verificando-se inexistir liame suficiente a justificar o oferecimento da denúncia por delito de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, concede-se a ordem para determinar o trancamento da ação penal. CONCEDEU-SE A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. MAIORIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CONDUTA DO PACIENTE. DESCRIÇÃO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO. PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. A ação penal exige a presença do fumus boni iuris para ter condições de procedibilidade. Caso contrário, a denúncia será inepta, por faltar legítimo interesse e, conseqüentemente, justa causa. Desse modo, é imperativo o controle do Juiz sobre essa condição de viabilidade do pedido acusatório. In casu, verifica-se não estar descrito no corpo da denúncia uma conduta ilícita do paciente (advogado). Tratando-se de um profissional do direito, possui ele liberdade de pedir honorários e até de fazer gestões, dentro do limite da legalidade e da ética, para conseguir o patrocínio de uma causa. Além disso, não há prova nos autos demonstrando ter o paciente autorizado a realização da oferta para a aceitação do patrocínio. É inadmissível a discussão sobre se o paciente efetivamente teve participação no crime objeto da ação penal em curso, pois tal tarefa demandaria análise probatória, inviável na via estreita do writ. Verificando-se inexistir liame suficiente a justificar o oferecimento da denúncia por delito de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, concede-se a ordem para determinar o trancamento da ação penal. CONCEDEU-SE A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/03/2003
Data da Publicação
:
21/05/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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