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Jurisprudência


TJDF HBC - 172323-20020020031920HBC

Ementa
PENAL - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REJEITADA - O TJDF É TAMBÉM UM TRIBUNAL DE ÍNDOLE FEDERAL TODAVIA COM COMPETÊNCIA LOCAL - JULGAMENTO DE ATO PRATICADO POR MEMBRO DO MPDFT E NÃO DO PRÓPRIO MEMBRO DO ÓRGÃO - Ordem denegada.Embora o recente entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal que decidiu ser incompetente este Egrégio Tribunal para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de Promotor de Justiça integrante do Ministério Público da União, ante o que dispõe o art. 108, I, a, da Constituição Federal, continuo a entender que a regra do art. 96, III, da Constituição Federal, prevalece sobre a regra tomada como aplicável pela Excelsa Corte de Justiça, pois o Ministério Público do DF, embora faça parte integrante do Ministério Público da União não é tido como sendo o próprio Ministério Público Federal, este sim que tem seus membros julgados pelo TRF, pois se assim fosse a regra do art. 96, III, da CF, que fixa a competência para os Tribunais de Justiça julgar os membros do MP excepcionaria expressamente a menção aos membros do Ministério Público do DF e Territórios.Ademais, não se trata aqui de julgar membro do Ministério Público do DF e Territórios, tal como entendido pela Excelsa Corte, e, sim, ato por ele praticado, ato este sob a visível alçada de competência da Justiça do DF e Territórios.Lembro que o Tribunal de Justiça do DF e Territórios é também um Tribunal Federal, mantido pela União Federal, apenas com competência local, pois o Distrito Federal é um membro da federação com status especial, pois embora tenha representação política tem o Poder Judiciário, Ministério Público e a Defensoria Pública mantidos pela União, ex vi do disposto no art. 21, XIII, da Constituição Federal.O art. 129, VII, da Constituição Federal estabelece que cabe ao MP exercer o controle externo da atividade policial, e assim sendo tem a competência para investigar os atos mencionados no Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo, que apura crime envolvendo Policiais Civis do DF.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/11/2002
Data da Publicação : 28/05/2003
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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