TJDF HBC - 174289-20030020006589HBC
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. PACIENTE PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, JOVEM, ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE EMBASEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Encerrada a instrução criminal deve-se aguardar a prolação da sentença para que o MM. Juiz de Direito avalie a necessidade da prisão processual prevista no art. 594 do CPP. Argumento dessa envergadura não peca contra a razoabilidade; mas igualmente não destoa do razoável compreender que não subsistindo os motivos pelos quais o pedido de liberdade provisória foi negado, impõe-se examinar sem demora o pleito libertário. 2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir o direito à liberdade provisória por si; mas estas circunstâncias favorecem o réu e podem, somadas a outras exigências de ordem objetiva e subjetiva, justificar a concessão do benefício.3. Fundamentos denegatórios da pretensão liberatória do Paciente calcados apenas em palavras sacramentais (textuais mesmo!) da legislação processual, sem qualquer ligação com a peculiaridade da espécie, são insuficientes para forrar o indeferimento de liberdade provisória, a despeito de tratar-se de roubo qualificado duplamente (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A prisão, em qualquer modalidade, é medida de exceção atrelada à necessidade e devidamente motivada.4. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. PACIENTE PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, JOVEM, ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE EMBASEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Encerrada a instrução criminal deve-se aguardar a prolação da sentença para que o MM. Juiz de Direito avalie a necessidade da prisão processual prevista no art. 594 do CPP. Argumento dessa envergadura não peca contra a razoabilidade; mas igualmente não destoa do razoável compreender que não subsistindo os motivos pelos quais o pedido de liberdade provisória foi negado, impõe-se examinar sem demora o pleito libertário. 2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir o direito à liberdade provisória por si; mas estas circunstâncias favorecem o réu e podem, somadas a outras exigências de ordem objetiva e subjetiva, justificar a concessão do benefício.3. Fundamentos denegatórios da pretensão liberatória do Paciente calcados apenas em palavras sacramentais (textuais mesmo!) da legislação processual, sem qualquer ligação com a peculiaridade da espécie, são insuficientes para forrar o indeferimento de liberdade provisória, a despeito de tratar-se de roubo qualificado duplamente (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A prisão, em qualquer modalidade, é medida de exceção atrelada à necessidade e devidamente motivada.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
20/02/2003
Data da Publicação
:
18/06/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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