TJDF HBC - 179852-20030020023488HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). BENEFÍCIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO. O artigo 125 da Lei de Execuções Penais impõe a automática revogação das saídas temporárias do condenado, se vier a praticar fato definido como crime doloso. A denúncia foi ofertada, descrevendo conduta de alta reprovabilidade, praticada, em residência, tendo sido as vítimas mantidas amarradas e subjugadas, sob grave ameaça. A inexistência de ação penal não afasta a necessidade de se manter recolhido o preso, sem o benefício da saída do presídio, face a falta de compromisso do requerente com os fins aos quais se destinavam. O fato em exame ocorreu justamente numa data onde o preso gozava de saída temporária. Diante da notícia de prática tão condenável, o Juiz da Vara de Execuções Criminais tem o dever de revogar, com fulcro nas disposições da Lei de Execuções Penais, o benefício concedido ao paciente. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). BENEFÍCIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO. O artigo 125 da Lei de Execuções Penais impõe a automática revogação das saídas temporárias do condenado, se vier a praticar fato definido como crime doloso. A denúncia foi ofertada, descrevendo conduta de alta reprovabilidade, praticada, em residência, tendo sido as vítimas mantidas amarradas e subjugadas, sob grave ameaça. A inexistência de ação penal não afasta a necessidade de se manter recolhido o preso, sem o benefício da saída do presídio, face a falta de compromisso do requerente com os fins aos quais se destinavam. O fato em exame ocorreu justamente numa data onde o preso gozava de saída temporária. Diante da notícia de prática tão condenável, o Juiz da Vara de Execuções Criminais tem o dever de revogar, com fulcro nas disposições da Lei de Execuções Penais, o benefício concedido ao paciente. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/04/2003
Data da Publicação
:
22/10/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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