TJDF HBC - 181256-20030020078771HBC
HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Admite-se o processamento do writ, porque a decisão no agravo de instrumento também interposto, suspendendo a ordem de prisão, é mera liminar deferida pelo relator, que pode ou não ser confirmada por ocasião do julgamento pela Turma. Evidente, assim, interessar ao paciente o julgamento deste habeas corpus, onde, em tese, de forma definitiva, pode ser afastada a ordem de prisão.Principalmente após o advento da Lei 9.139/95, que imprimiu novo rito ao recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de liminar para obstar a prisão civil, somente se justifica o emprego do habeas corpus para coibir manifesta ilegalidade contra o paciente. No caso, todavia, foi regular o procedimento, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. A pena de prisão civil foi imposta em execução de alimentos provisórios, requerida na forma do art. 733 do CPC, abrangendo os três últimos meses. Citado, o paciente deixou fluir in albis os três dias para pagar, provar o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Legal, pois, a coação.Na verdade, deseja o paciente, em sede de habeas corpus, discutir a possibilidade ou não de pagar os alimentos provisórios regularmente fixados na ação de alimentos em curso em Vara de Família. Ora, a obrigação alimentar, sua redução ou mesmo desoneração, não podem ser discutidas no estreito âmbito do habeas corpus. Somente no juízo civil, mediante ação própria, é possível fazê-lo. Não é o habeas corpus via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente quanto à sua inadimplência relativa aos alimentos fixados. E é certo que a propositura de ação revisional não obsta a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Admite-se o processamento do writ, porque a decisão no agravo de instrumento também interposto, suspendendo a ordem de prisão, é mera liminar deferida pelo relator, que pode ou não ser confirmada por ocasião do julgamento pela Turma. Evidente, assim, interessar ao paciente o julgamento deste habeas corpus, onde, em tese, de forma definitiva, pode ser afastada a ordem de prisão.Principalmente após o advento da Lei 9.139/95, que imprimiu novo rito ao recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de liminar para obstar a prisão civil, somente se justifica o emprego do habeas corpus para coibir manifesta ilegalidade contra o paciente. No caso, todavia, foi regular o procedimento, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. A pena de prisão civil foi imposta em execução de alimentos provisórios, requerida na forma do art. 733 do CPC, abrangendo os três últimos meses. Citado, o paciente deixou fluir in albis os três dias para pagar, provar o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Legal, pois, a coação.Na verdade, deseja o paciente, em sede de habeas corpus, discutir a possibilidade ou não de pagar os alimentos provisórios regularmente fixados na ação de alimentos em curso em Vara de Família. Ora, a obrigação alimentar, sua redução ou mesmo desoneração, não podem ser discutidas no estreito âmbito do habeas corpus. Somente no juízo civil, mediante ação própria, é possível fazê-lo. Não é o habeas corpus via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente quanto à sua inadimplência relativa aos alimentos fixados. E é certo que a propositura de ação revisional não obsta a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2003
Data da Publicação
:
19/11/2003
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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