main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 188015-20030020092868HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO À PROMOTORA DE JUSTIÇA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DE ADVOGADO. LIMITES. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DESCRITO NO ART. 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.I - A imunidade judiciária do advogado, consagrada no art. 133 da Carta Magna, no Estatuto do Advogado, bem como no Código Penal, não é absoluta, na medida em que ela encontra limite na lei. No caso em apreço, o paciente não se limitou a criticar a conduta da digna representante do Ministério Público. Foi além, na medida em que imputou-lhe prática do delito de prevaricação, por não ter sustentado o libelo no plenário do Júri.II - A questão relativa ao elemento subjetivo do tipo descrito no art. 138, caput, do Código Penal, não pode ser examinada no angusto âmbito do habeas corpus, devendo ser analisada no momento oportuno pelo juízo da causa.III - Não há fomento jurídico na tese de que a denúncia é inepta. Portanto, é inviável o pedido de trancamento da ação penal.IV- Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 11/12/2003
Data da Publicação : 31/03/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão