main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 188787-20040020008463HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. Por força do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e do art. 310, parágrafo único, do CPP, efetuada prisão em flagrante, mas não havendo motivo concreto autorizador da prisão preventiva, deve o réu ficar em liberdade provisória, independentemente de fiança, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação.Configuração, na espécie, de constrangimento ilegal, eis que as condições do paciente lhe são favoráveis e da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante não se constata a presença de circunstância determinante da custódia preventiva.Paciente acusado de infração aos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 da Lei nº 6.368/1976 (porte de entorpecente). Consoante reiteradas decisões da egrégia Câmara Criminal e desta Turma, a competência para o processo e o julgamento da infração penal de menor potencial ofensivo relativa ao art. 16 da Lei nº 6.368/76 é do Juizado Especial Criminal, em face do comando do art. 98, I, da Constituição Federal. Assim, impõe-se, também conforme jurisprudência da egrégia Câmara Criminal, o desmembramento, com a remessa de traslado, relativo ao art. 16 da Lei nº 6.368/76, a um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária da Ceilândia, DF, local do fato. E, igualmente em razão da matéria, não é o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal competente para o processo e o julgamento de eventual infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), devendo, pois, remeter os autos a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária da Ceilândia, DF, local do fato.De se frisar, ainda consoante jurisprudência da egrégia Câmara Criminal, que a competência do Juizado Especial Criminal, fixada na Constituição Federal (art. 98, I), não pode ser modificada, em prejuízo do autor do fato, por critério de conexão traçado no Código de Processo Penal, norma infraconstitucional. Daí se impor o desmembramento.Ordem deferida, concedida a liberdade provisória, determinado o desmembramento dos autos, com remessa de traslado ao Juizado Criminal (art. 16 da Lei nº 6.368/76) e dos mesmos à Vara Criminal (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

Data do Julgamento : 11/03/2004
Data da Publicação : 22/04/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão