TJDF HBC - 202112-20040020070990HBC
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, concede-se a ordem impetrada, para que o paciente responda ao processo em liberdade vinculada (art. 310, caput, in fine, do CPP).HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, concede-se a ordem impetrada, para que o paciente responda ao processo em liberdade vinculada (art. 310, caput, in fine, do CPP).
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, concede-se a ordem impetrada, para que o paciente responda ao processo em liberdade vinculada (art. 310, caput, in fine, do CPP).HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, concede-se a ordem impetrada, para que o paciente responda ao processo em liberdade vinculada (art. 310, caput, in fine, do CPP).
Data do Julgamento
:
21/10/2004
Data da Publicação
:
10/11/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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