TJDF HBC - 202442-20040020069638HBC
HABEAS CORPUS. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE QUE HOUVE PERIGO DE VIDA PARA A VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. O momento de o Ministério Público lançar mão do art. 89 da Lei 9099/95 é aquele do oferecimento da denúncia, de sorte tal que, havendo desclassificação da imputação dada como crime doloso contra a vida, em sendo competente, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve proferir sentença.Se o laudo pericial atesta que se trata de lesão corporal grave, da qual decorreu perigo de vida para a vítima, tem-se como acertada, na via estreita do habeas corpus, a sentença dando o paciente como incurso nas penas do art. 129, § 1º, II do Código Penal. Quanto ao inciso I, somente o exaustivo exame da prova, é que autoriza pronunciamento.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE QUE HOUVE PERIGO DE VIDA PARA A VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. O momento de o Ministério Público lançar mão do art. 89 da Lei 9099/95 é aquele do oferecimento da denúncia, de sorte tal que, havendo desclassificação da imputação dada como crime doloso contra a vida, em sendo competente, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve proferir sentença.Se o laudo pericial atesta que se trata de lesão corporal grave, da qual decorreu perigo de vida para a vítima, tem-se como acertada, na via estreita do habeas corpus, a sentença dando o paciente como incurso nas penas do art. 129, § 1º, II do Código Penal. Quanto ao inciso I, somente o exaustivo exame da prova, é que autoriza pronunciamento.
Data do Julgamento
:
30/09/2004
Data da Publicação
:
17/11/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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