TJDF HBC - 203995-20040020056038HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. PACIENTE QUE, SE CONDENADO, NÃO CUMPRIRIA A PENA, EM TESE, EM REGIME FECHADO. RESIDÊNCIA E OCUPAÇÃO INCERTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. ANTECEDENTES. LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA.1.Se por um lado é certo que a pena máxima cominada ao crime de receptação é de quatro anos de reclusão - o que animaria o paciente, em tese, a cumpri-la em regime aberto, caso não fosse possível a substituição por pena restritiva de direitos -, não é menos certo, por outro lado, que, não havendo certeza quanto à residência e à ocupação do paciente, nem de possíveis laços com o distrito da culpa, e se, além disso, o mesmo responde por crime de latrocínio e já foi processado por porte de arma, não se constata qualquer constrangimento ilegal na decisão judicial que indefere pedido de liberdade provisória, especialmente porque tais antecedentes impedem a concessão dos benefícios anteriormente referidos.2.Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. PACIENTE QUE, SE CONDENADO, NÃO CUMPRIRIA A PENA, EM TESE, EM REGIME FECHADO. RESIDÊNCIA E OCUPAÇÃO INCERTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. ANTECEDENTES. LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA.1.Se por um lado é certo que a pena máxima cominada ao crime de receptação é de quatro anos de reclusão - o que animaria o paciente, em tese, a cumpri-la em regime aberto, caso não fosse possível a substituição por pena restritiva de direitos -, não é menos certo, por outro lado, que, não havendo certeza quanto à residência e à ocupação do paciente, nem de possíveis laços com o distrito da culpa, e se, além disso, o mesmo responde por crime de latrocínio e já foi processado por porte de arma, não se constata qualquer constrangimento ilegal na decisão judicial que indefere pedido de liberdade provisória, especialmente porque tais antecedentes impedem a concessão dos benefícios anteriormente referidos.2.Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
16/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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