main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 207010-20040020098794HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO AO CO-RÉU.O entendimento prevalente em nossos tribunais é de que o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, mitigou a imperatividade da determinação constante do artigo 35, caput, da Lei nº 6.368/1976, com o que, para impor restrição do direito de liberdade, ainda que no uso de faculdade que lhe é conferida por lei, há o juiz de se submeter ao indeclinável dever de motivar concretamente o ato constritivo. Opera o artigo 93, IX, da Constituição Federal.Também consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente, para tal decreto, a mera hediondez do crime.Paciente primário e de bons antecedentes, estudando, trabalhando e residindo no distrito da culpa, que compareceu a todos atos processuais, a nada se furtando. Inexistência de motivo concreto autorizador da prisão preventiva. Dado objetivo de que, em liberdade o paciente há mais de um ano, nenhum novo registro se fez contra ele, além do que, se fora o seu comportamento pregresso o determinante da periculosidade, deveria ter sido de início requerida e/ou decretada a prisão preventiva. I. A boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções. II. Não serve a prisão preventiva - nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada - a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). III. Motivar a prisão preventiva no bom relacionamento do acusado com pessoas gradas, que lhe atestam a honorabilidade é paradoxo que sugere abuso de poder. (HC 72.368-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto. Extensão ao co-réu, nos termos do artigo 580 do CPP.

Data do Julgamento : 03/02/2005
Data da Publicação : 16/03/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão