TJDF HBC - 207348-20040020095558HBC
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. FLAGRANTE HÍGIDO. RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.Havendo o paciente sido preso logo após o cometimento do delito, oportunidade em que admitiu haver participado do fato, bem como indicou o local em que estaria a res furtiva, a prisão em flagrante tem amparo em uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Logo, o relaxamento pretendido é inviável.O crime de roubo, porque praticado com violência ou grave ameaça, é daqueles que traduzem agressividade, semeando a intranqüilidade entre aqueles que prestam reverência à ordem jurídica. Logo, a concessão de liberdade provisória a autores de condutas deste jaez é o quanto basta para que o sentimento de impunidade deite raízes.Por conseguinte, a custódia cautelar do paciente tem amparo na garantia da ordem pública, sendo irrelevantes a primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Precedentes.Ordem denegada. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. FLAGRANTE HÍGIDO. RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.Havendo o paciente sido preso logo após o cometimento do delito, oportunidade em que admitiu haver participado do fato, bem como indicou o local em que estaria a res furtiva, a prisão em flagrante tem amparo em uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Logo, o relaxamento pretendido é inviável.O crime de roubo, porque praticado com violência ou grave ameaça, é daqueles que traduzem agressividade, semeando a intranqüilidade entre aqueles que prestam reverência à ordem jurídica. Logo, a concessão de liberdade provisória a autores de condutas deste jaez é o quanto basta para que o sentimento de impunidade deite raízes.Por conseguinte, a custódia cautelar do paciente tem amparo na garantia da ordem pública, sendo irrelevantes a primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Precedentes.Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/01/2005
Data da Publicação
:
08/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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