TJDF HBC - 207363-20040020101143HBC
HABEAS CORPUS. ART. 594, IN FINE, DO CPP. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - INOCORRÊNCIA.A ressalva constante da parte final do artigo 594 do CPP tem por destinatários os réus que permaneceram soltos no curso da instrução criminal, e desde que verificada a inexistência de requisito que autorize a prisão preventiva. Se o réu permaneceu segregado durante a fase instrutória, é porque se fazia presente alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Logo, após a sentença penal condenatória, com maior razão se justifica sua custódia, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto pela defesa.O dispositivo da sentença, que nega ao réu, condenado a pena de reclusão a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso, não lhe submete a regime mais gravoso que aquele constante do título judicial, eis que, no Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, inicia-se provisoriamente a execução penal, conforme determina o art. 28 do Provimento Geral da Corregedoria, extraindo-se carta endereçada à Vara de Execuções Criminais, a quem compete proceder à classificação e transferência do apenado para o estabelecimento prisional adequado.Ordem denegada. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 594, IN FINE, DO CPP. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - INOCORRÊNCIA.A ressalva constante da parte final do artigo 594 do CPP tem por destinatários os réus que permaneceram soltos no curso da instrução criminal, e desde que verificada a inexistência de requisito que autorize a prisão preventiva. Se o réu permaneceu segregado durante a fase instrutória, é porque se fazia presente alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Logo, após a sentença penal condenatória, com maior razão se justifica sua custódia, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto pela defesa.O dispositivo da sentença, que nega ao réu, condenado a pena de reclusão a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso, não lhe submete a regime mais gravoso que aquele constante do título judicial, eis que, no Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, inicia-se provisoriamente a execução penal, conforme determina o art. 28 do Provimento Geral da Corregedoria, extraindo-se carta endereçada à Vara de Execuções Criminais, a quem compete proceder à classificação e transferência do apenado para o estabelecimento prisional adequado.Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/01/2005
Data da Publicação
:
08/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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