TJDF HBC - 208255-20040020094898HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - LATROCÍNIO - ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR INADEQÜAÇÃO DO TIPO PENAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ - GRAVIDADE DO CRIME - CONDUTA PERIGOSA DO AGENTE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1 - Operando-se a desclassificação do crime pelo i. juiz do Tribunal do Júri, não há nulidade no processo, quando o Ministério Público adita a sua denúncia de modo preciso e tempestivo, observando todos os requisitos necessários à peça acusatória, de modo a permitir a ampla defesa do paciente.2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, se o paciente não se desincumbiu de fornecer os endereços das referidas testemunhas, nem mesmo indicou outras em substituição; do mesmo modo, não há o prefalado cerceio, quanto ao indeferimento do pedido de reconstituição do crime, se não a requereu oportuno tempore.3 - Encerrada a fase de instrução criminal, fica superado o argumento de ilegalidade da custódia, por excesso de prazo, conforme preceitua a Súmula 52 do colendo STJ.4 - A existência de prova da materialidade do crime e de fortes indícios de autoria, bem como levando-se em conta a gravidade do delito e a conduta perigosa do agente, apta a justificar, no seio da sociedade, o real temor de uma nova agressão, há que se manter a segregação cautelar, como garantia da ordem pública.5 - Ordem denegada. Decisum unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - LATROCÍNIO - ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR INADEQÜAÇÃO DO TIPO PENAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ - GRAVIDADE DO CRIME - CONDUTA PERIGOSA DO AGENTE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1 - Operando-se a desclassificação do crime pelo i. juiz do Tribunal do Júri, não há nulidade no processo, quando o Ministério Público adita a sua denúncia de modo preciso e tempestivo, observando todos os requisitos necessários à peça acusatória, de modo a permitir a ampla defesa do paciente.2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, se o paciente não se desincumbiu de fornecer os endereços das referidas testemunhas, nem mesmo indicou outras em substituição; do mesmo modo, não há o prefalado cerceio, quanto ao indeferimento do pedido de reconstituição do crime, se não a requereu oportuno tempore.3 - Encerrada a fase de instrução criminal, fica superado o argumento de ilegalidade da custódia, por excesso de prazo, conforme preceitua a Súmula 52 do colendo STJ.4 - A existência de prova da materialidade do crime e de fortes indícios de autoria, bem como levando-se em conta a gravidade do delito e a conduta perigosa do agente, apta a justificar, no seio da sociedade, o real temor de uma nova agressão, há que se manter a segregação cautelar, como garantia da ordem pública.5 - Ordem denegada. Decisum unânime.
Data do Julgamento
:
12/01/2005
Data da Publicação
:
15/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão