TJDF HBC - 208541-20050020004557HBC
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 155, CAPUT, E 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado dos crimes de furto e de roubo, em concurso material, circunstanciado o último pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Era o paciente quem empunhava a arma. Resistiu ele, conforme peças do flagrante, à prisão, atirando contra um policial em plena via pública e tentando agredir outro. Evidente, pelas circunstâncias concretas da ação delituosa, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 155, CAPUT, E 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado dos crimes de furto e de roubo, em concurso material, circunstanciado o último pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Era o paciente quem empunhava a arma. Resistiu ele, conforme peças do flagrante, à prisão, atirando contra um policial em plena via pública e tentando agredir outro. Evidente, pelas circunstâncias concretas da ação delituosa, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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