TJDF HBC - 208639-20040020102039HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - MAUS ANTECEDENTES - CONTUMÁCIA DELITIVA DO ACUSADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABÍVEL O EXAME DE PROVAS NA ESTREITA VIA DO WRIT - ORDEM DENEGADA, SEM DIVERGÊNCIA.I - O indeferimento da liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal, nas hipóteses em que os elementos contidos nos autos indicam a presença dos requisitos legais, justificadores da prisão preventiva.II - Nos casos em que o paciente apresenta reiteradas incidências em sua folha de antecedentes criminais, a cautela recomenda a manutenção da segregação cautelar, de modo a garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e a própria credibilidade da Justiça.III - Não obstante o Crime de Receptação seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de um delito de extrema gravidade, funcionando como incentivo e favorecendo a prática de outras condutas criminosas, como o Furto e o Roubo.IV - Qualquer matéria que requeira a análise mais aprofundada de provas é inadmissível na estreita via do Habeas Corpus.V - Ordem denegada, sem divergência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - MAUS ANTECEDENTES - CONTUMÁCIA DELITIVA DO ACUSADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABÍVEL O EXAME DE PROVAS NA ESTREITA VIA DO WRIT - ORDEM DENEGADA, SEM DIVERGÊNCIA.I - O indeferimento da liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal, nas hipóteses em que os elementos contidos nos autos indicam a presença dos requisitos legais, justificadores da prisão preventiva.II - Nos casos em que o paciente apresenta reiteradas incidências em sua folha de antecedentes criminais, a cautela recomenda a manutenção da segregação cautelar, de modo a garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e a própria credibilidade da Justiça.III - Não obstante o Crime de Receptação seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de um delito de extrema gravidade, funcionando como incentivo e favorecendo a prática de outras condutas criminosas, como o Furto e o Roubo.IV - Qualquer matéria que requeira a análise mais aprofundada de provas é inadmissível na estreita via do Habeas Corpus.V - Ordem denegada, sem divergência.
Data do Julgamento
:
19/01/2005
Data da Publicação
:
17/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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