TJDF HBC - 208640-20040020102991HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ART. 12 DA LEI Nº 6368/76 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME HEDIONDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO - LEI Nº 10.409/2002 - REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.I - Com as inovações trazidas pela Lei nº 10.409/2002, instaurado o incidente de dependência toxicológica, o prazo para o encerramento da instrução criminal, nos crimes previstos na Lei nº 6.368/76, é de 126 (cento e vinte e seis) dias. Portanto, não configura excesso de prazo a instrução não concluída dentro deste período. II - O tráfico ilícito de substância entorpecente é considerado crime hediondo, por força do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e, como tal, é insuscetível de liberdade provisória, sobretudo, quando o paciente foi preso em flagrante regular.III - Diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicabilidade da lei penal, há de ser mantida a segregação do paciente, consoante o disposto no art. 312 do Diploma Processual Penal.IV - Denegada a Ordem de Habeas Corpus, unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ART. 12 DA LEI Nº 6368/76 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME HEDIONDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO - LEI Nº 10.409/2002 - REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.I - Com as inovações trazidas pela Lei nº 10.409/2002, instaurado o incidente de dependência toxicológica, o prazo para o encerramento da instrução criminal, nos crimes previstos na Lei nº 6.368/76, é de 126 (cento e vinte e seis) dias. Portanto, não configura excesso de prazo a instrução não concluída dentro deste período. II - O tráfico ilícito de substância entorpecente é considerado crime hediondo, por força do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e, como tal, é insuscetível de liberdade provisória, sobretudo, quando o paciente foi preso em flagrante regular.III - Diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicabilidade da lei penal, há de ser mantida a segregação do paciente, consoante o disposto no art. 312 do Diploma Processual Penal.IV - Denegada a Ordem de Habeas Corpus, unânime.
Data do Julgamento
:
19/01/2005
Data da Publicação
:
17/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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